segunda-feira, 6 de abril de 2015

QUANDO ESTOU NUMA UNIÃO ESTÁVEL

                     
Para ser chamada de união estável é necessário morar junto? Está certo?
 Está errado. Existem algumas condições para se configurar uma união estável:
 União pública: não escondida, não clandestina.
Contínua: é aquela sem interrupção.
Duradoura: a lei não traz prazos específicos como fazia a revogada lei de 1994, e, portanto, o que diferencia a união estável do casamento é o objetivo de Constituição de família. No namoro há um projeto futuro de família e na união estável há uma família de fato.
 Alguns direitos:
"Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento matrimonial. (Sumula 35.STF)
 "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." (Súmula 380, STF)
“Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável.”(Súmula 382 do STF)
 Então preste atenção no  Novo Código Civil pois não menciona o prazo mínimo de duração da convivência . Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial. 

Advogada Mônica