Para ser chamada de união estável é necessário morar junto? Está
certo?
Está errado. Existem
algumas condições para se configurar uma união estável:
União
pública: não
escondida, não clandestina.
Contínua: é aquela sem interrupção.
Duradoura: a
lei não traz prazos específicos como fazia a revogada lei de 1994, e, portanto, o que diferencia a união estável do
casamento é o objetivo de Constituição de família. No namoro há um projeto futuro de família e na união estável há
uma família de fato.
Alguns direitos:
"Em caso de acidente do trabalho ou de
transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se
entre eles não havia impedimento matrimonial.
(Sumula 35.STF)
"Comprovada a existência de sociedade de
fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha
do patrimônio adquirido pelo esforço comum." (Súmula 380, STF)
“Não é necessária a moradia
sob o mesmo teto para configuração da união estável.”(Súmula 382 do STF)
Então preste atenção no Novo Código Civil pois não menciona o prazo mínimo de duração da convivência . Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.