terça-feira, 14 de abril de 2015

Namoro ou União Estável

         Confundir namoro com união estável é muito comum no cotidiano de um relacionamento. Com isso nem sempre os casais tomam a precaução devida podendo tornar uma linda história de amor numa tremenda dor de cabeça.
        O Código Civil fala da Lei 9278/1996 expõe que a relação contínua é considerada estável e sólida. Tem que ser duradoura, não delimita tempo isto significa pode ser uma relação recente, porém estável.

      Segundo o relator Pereira "Não é o prazo que caracteriza, mas a notoriedade, a continuidade, apoio mútuo, convivência sobre o mesmo teto, e o intuito de constituir família. (TJRS, Apel. 70004535258,  8ª Câmara Cível).”
            Existe o entendimento que bastam a publicidade, a continuidade e a constância das relações, para além de simples namoro ou noivado, pode haver, portanto, união estável sem que precise habitar sobre o mesmo teto, embora deve estar presente a intenção de constituir família. 
            O que é constituir família para a lei?
           A intenção de constituir família não exige a necessidade de prole comum entre os conviventes, porém ainda que sem filhos comuns, a união do casal poderá ser tutelada pelo intuito família e, traduzindo de forma essencial na comunhão de interesses e objetivos.
         Mais um detalhe: "Contrato de Namoro” não pode ser considerado  uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável, nem, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família, sendo o referido  contrato falho de validade jurídica, uma vez que no namoro existe direitos e obrigações. 
          Essa linha tênue entre namoro e união estável, quando julgada vai depender do juiz que for julgar, ficando a seu critério e o poder de convencimento deste.


segunda-feira, 6 de abril de 2015

QUANDO ESTOU NUMA UNIÃO ESTÁVEL

                     
Para ser chamada de união estável é necessário morar junto? Está certo?
 Está errado. Existem algumas condições para se configurar uma união estável:
 União pública: não escondida, não clandestina.
Contínua: é aquela sem interrupção.
Duradoura: a lei não traz prazos específicos como fazia a revogada lei de 1994, e, portanto, o que diferencia a união estável do casamento é o objetivo de Constituição de família. No namoro há um projeto futuro de família e na união estável há uma família de fato.
 Alguns direitos:
"Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento matrimonial. (Sumula 35.STF)
 "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." (Súmula 380, STF)
“Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável.”(Súmula 382 do STF)
 Então preste atenção no  Novo Código Civil pois não menciona o prazo mínimo de duração da convivência . Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial. 

Advogada Mônica