Confundir namoro com união estável é muito comum no cotidiano
de um relacionamento. Com isso nem sempre os casais tomam a precaução devida
podendo tornar uma linda história de amor numa tremenda dor de cabeça.
O Código Civil fala da Lei 9278/1996 expõe que a relação contínua é considerada estável e sólida. Tem que ser duradoura, não delimita tempo isto significa
pode ser uma relação recente, porém estável.
Segundo o relator Pereira "Não é o prazo que
caracteriza, mas a notoriedade, a continuidade, apoio mútuo, convivência sobre
o mesmo teto, e o intuito de constituir família. (TJRS, Apel. 70004535258, 8ª Câmara Cível).”
Existe o entendimento que bastam a publicidade, a
continuidade e a constância das relações, para além de simples namoro ou
noivado, pode haver, portanto, união estável sem que precise habitar sobre o
mesmo teto, embora deve estar presente a intenção de constituir família.
O que é constituir família para a lei?
A intenção de
constituir família não exige a necessidade de prole comum entre os conviventes,
porém ainda que sem filhos comuns, a união do casal poderá ser tutelada pelo intuito
família e, traduzindo
de forma essencial na comunhão de interesses e objetivos.
Mais um detalhe: "Contrato de Namoro” não pode ser
considerado uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a
sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável, nem, por
meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é
apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família, sendo o referido
contrato falho de validade jurídica, uma vez que no namoro existe direitos
e obrigações.
Essa linha tênue entre namoro e união estável, quando julgada vai depender do juiz que for julgar, ficando a seu critério e o poder de convencimento deste.